Canal de TV não deve ser responsabilizado por veicular propagandas irregulares. Esse foi o entendimento do TRF da 5ª região ao acolher a apelação de uma emissora que foi multada por exibir propaganda de um medicamento sem registro da Anvisa.
A Anvisa aplicou uma multa a uma emissora de televisão argumentando que a conduta da empresa de comunicação infringiu o art. 10, inciso V, da lei 6.437/77, que veda a prática de “fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros”, contrariando a legislação sanitária. O canal de televisão apelou negando sua responsabilidade.
Na turma, os desembargadores Federais anularam a multa imposta pela Anvisa, entendendo, por maioria, que embora seja indiscutível que o auto de infração descreveu conduta transgressora à legislação, a responsabilidade pelo ilícito é do anunciante, e não do veículo de comunicação. Sendo assim, o dispositivo legal não se refere ao veículo em que a propaganda é feita, e sim ao anunciante.
Fonte: TRF5