
– REGIME DE BENS – Temos por Regime de Bens como o conjunto de regras que regem as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges e companheiros que deverão ser seguidas enquanto a união existir ou chegar ao fim pelo divórcio, dissolução da união estável ou falecimento de uma ou ambas as partes.
A opção pelo regime de bens é feita antes do casamento, estipulando-se via pacto antenupcial, o que pode ser feito também se o casal optar pela União Estável. Podem, inclusive, optar via pacto antenupcial por regime próprio (Art. 1639, CC). Não optando pelo pacto antenupcial, aplica-se o regime, denominado convencional ou supletivo, da comunhão parcial de bens.
O regime de bens termina com o fim da conjugalidade, seja pela morte, divórcio ou dissolução da união estável.
Levando-se em consideração que a convivência familiar tende a promover a união tanto de aspectos afetivos quanto econômicos, é indispensável que o casal escolha um regime de bens para administrar as questões patrimoniais da vida a dois, que passará a valer a partir do momento em que oficializarem o casamento. Dessa maneira, a escolha do regime de bens serve não só para regulamentar a gestão dos bens durante o casamento, mas também depois da sua dissolução, tanto pela Separação de fato ou Divórcio, dissolução da União Estável, quanto pela morte de um dos cônjuges
A saber, o regime de bens se aplica ao casamento e também à união estável.
Vamos detalhar!
– PACTO ANTENUPCIAL Pacto antenupcial ou pré-nupcial é um instrumento formalizado antes do casamento através do qual as partes convencionam as regras econômicas e patrimoniais, estabelecem o regime de bens ou fazem adaptações a um dos regimes previstos no Código Civil. É instrumento jurídico bilateral nos quais o casal estipula livremente as regras patrimoniais do casamento ou união, salvo as hipóteses de separação obrigatória de bens.
Além dos regimes de bens previstos no Código Civil, o casal pode estabelecer o regime que melhor lhes aprouver. O pacto antenupcial deve ser lavrado por meio de escritura pública elaborada em Cartório e levado ao Cartório de Registro Civil para averbação.
– REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS– É o regime legal, também chamado de supletivo, aplicável a todos os casamentos ou uniões estáveis cuja celebração tenha ocorrido sem pacto antenupcial e sem prévia eleição do regime de bens. É o mais comum entre os brasileiros, no qual os cônjuges passam a ser coproprietários, titulares de partes ideais (meação) desde a data da celebração do casamento. Comunicam-se todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso no curso do casamento/união.
Não se comunicam os bens cuja aquisição for anterior ao casamento ou união estável, os bens adquiridos por doação ou herança e, ainda equipamentos/ferramentas de trabalho bem como os ganhos mensais de cada cônjuge, mas apenas o que se acumular com estas rendas.
Divergências existem com relação à comunicabilidade de FGTS, PIS, Previdências Privadas e outros ativos que não tem sua natureza jurídica bem definida.
O entendimento atual do STJ é que se os valores de FGTS forem referentes ao período do casamento ou da união estável devem ser partilhados (REsp 758548 MG – Informativo 581 do STJ). Tais temas não são pacíficos e vem sendo destrinchados pela doutrina e jurisprudência.
– REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL – O regime da comunhão universal de bens, hoje em desuso, já foi o regime supletivo até o advento da Lei do Divórcio em 1977. Esta espécie de regime de bens, suscetível de eleição pelos cônjuges ou companheiros via pacto antenupcial ou contrato de convivência, traz a comunicação de todos os bens presentes e futuros e suas dívidas. O casal deixa de ter patrimônio particular e passa a ser meeiro de um patrimônio comum. Neste regime de comunhão universal os cônjuges ou companheiros não podem estabelecer sociedade empresarial.
– REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS – Regime introduzido pelo Código Civil de 2002, que suprimiu o regime dotal. Tem pouca receptividade e aplicação na prática. Deve ser eleito via pacto antenupcial. As regras deste regime aproximam-se a uma organização contábil o que dificulta sua aplicabilidade. Na participação final nos aquestos cada cônjuge ou convivente possui patrimônio próprio e lhe cabe à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento ou união estável.
Cada cônjuge possui seu patrimônio próprio particular, somado ao adquirido em seu nome na constância do casamento ou união e os aquestos, ou seja, os bens que foram adquiridos em conjunto no mesmo período. Cada um possui livre exercício no que diz respeito à administração de seus bens privados ou particulares. As dívidas não se comunicam exceto as que se reverterem em favor do outro.
– REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS – Significa a incomunicabilidade total do patrimônio e dever ser eleito via pacto antenupcial. Todos os bens do passado, presente e futuro são daquele que o adquiriu e permanecerão de propriedade individual de cada um, inclusive as dívidas, exceto se contraídas na constância da conjugalidade por um ou por ambos em razão ou proveito da família.
– REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (OU LEGAL) DE BENS E A SÚMULA 377 DO STF – Regime de bens obrigatório para os maiores de 70 anos, para aqueles que dependerem de autorização para casar, para aqueles que ainda não fizeram partilha de bens de casamento anterior e nos demais casos do art. 1.523 do Código Civil.
Estabelecido e criado em tese para proteger os vulneráveis mas que foi sendo moldado por provocar algumas injustiças, especialmente nos casos de pessoas que se casaram com idades impostas pelo regime. Na tentativa de corrigi-las, doutrina e jurisprudência encarregaram-se de promover a criação da Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. O próprio STJ já promoveu releitura da referida Súmula, que havia aproximado o regime da separação legal ao da comunhão parcial e acrescentando que comunicam-se os adquiridos na constância do casamento ou união desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858-MG).
O espírito e ensejo da evolução jurisprudencial segue no sentido de reparar possíveis injustiças decorrentes da não consideração do esforço comum, ainda que indireto, bem como evitar possível enriquecimento ilícito que decorreria de trabalho invisível, realizado historicamente pelas mulheres.
– MUDANÇA NO REGIME DE BENS – Inovação trazida pelo Código Civil de 2002, introduzindo no ordenamento jurídico não apenas a possibilidade de se estabelecer o pacto antenupcial mas também o pós nupcial, que é feito no momento da mudança do regime de bens.
A alteração no regime de bens só pode ser realizada judicialmente e de forma consensual, em pedido motivado por ambos os cônjuges e ressalvados direitos de terceiros.
É necessário dar publicidade à alteração do regime de bens, não bastando a simples averbação na certidão de casamento. Os cônjuges devem promover o registro da alteração junto às matrículas dos imóveis e também à Junta Comercial. Quanto maior a publicidade do ato, maior a sua segurança jurídica.
Quando termina o regime de bens?
Quando ocorre o divórcio, a separação, a dissolução da união estável ou a morte de um dos cônjuges.
Como escolher o ideal para você?
O ponto de análise precisa ser o casal e seu patrimônio. Assim, analisando caso a caso as necessidades e pretensões de cada um onde a extensão patrimonial do casal deve ser analisada antes de ser escolhido o regime de bens. Assim como as consequências que cada um pode acarretar. Logo, o casal precisa ponderar os prós e contras deles. Ideal sempre consultar um advogado especialista.
Conclusão
Regime de bens é um conjunto de regras que disciplinam domínio e administração de bens dos cônjuges ou dos conviventes, enquanto durar a sociedade conjugal. Como existem vários regimes de bens com características próprias, ideal contar com a orientação de um advogado especialista no assunto para uma escolha consciente.
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Fonte: FGodoy
Fotos: Shutterstock
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